AASP
Brasil posiciona-se contrária à “cura gay” e solidária à luta dos Conselhos
profissionais contra mais este retrocesso
A Associação dos Assistentes
Sociais e Psicólogos da Área Sociojurídica do Brasil – AASP Brasil –
manifesta-se publicamente contrária à decisão liminar da Justiça Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal, proferida no dia 15 de setembro de 2017.
A decisão acatou parcialmente o pedido numa ação popular contra a Resolução
01/99 do Conselho Federal de Psicologia que estabelece normas
para atuação de psicólogas(os) em relação à questão da orientação sexual.
Na decisão, o juiz federal
Waldemar Cláudio de Carvalho mantém a integralidade do texto da Resolução
01/99, mas determina que o CFP a interprete de modo a não proibir que
psicólogas(os) façam atendimento buscando reorientação sexual.
A AASP Brasil compartilha do
posicionamento do CFP contrário à compreensão das
orientações sexuais como patologias e, que portanto, poderiam ser “tratadas” ou
“revertidas”.
“É fundamental esclarecer que de modo algum psicólogas(os)
estão impedidos de acolher pessoas que buscam o atendimento psicológico devido
ao sofrimento psíquico decorrente da não-aceitação de sua orientação sexual.
Contudo, são vedadas práticas excludentes, discriminatórias e não embasadas em
critérios técnicos e científicos da Psicologia.
Reiteramos
o posicionamento do Conselho Federal de Psicologia de que o Judiciário se
equivoca, neste caso, ao desconsiderar a diretriz ética que embasa a resolução,
que é reconhecer como legítimas as orientações sexuais não heteronormativas,
sem as criminalizar ou patologizar”, afirma o Conselho.
O Conselho Federal de
Serviço Social – CFESS- também é contrário a qualquer prática ou expressão que
manifeste preconceito à diversidade sexual, conforme posicionamento exposto na Resolução
489/2006. A normativa estabelece que: “O
assistente social deverá contribuir para eliminar, no seu espaço de trabalho, práticas discriminatórias e
preconceituosas, toda vez que presenciar um ato de tal natureza ou tiver
conhecimento comprovado de violação do princípio inscrito na Constituição
Federal, no seu Código de Ética, quanto a atos de discriminação por orientação
sexual entre pessoas do mesmo sexo.”
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