quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Não há cura para o que não é doença



AASP Brasil posiciona-se contrária à “cura gay” e solidária à luta dos Conselhos profissionais contra mais este retrocesso





A Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos da Área Sociojurídica do Brasil – AASP Brasil – manifesta-se publicamente contrária à decisão liminar da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferida no dia 15 de setembro de 2017. A decisão acatou parcialmente o pedido numa ação popular contra a Resolução 01/99 do Conselho Federal de Psicologia que estabelece normas para atuação de psicólogas(os) em relação à questão da orientação sexual.

Na decisão, o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho mantém a integralidade do texto da Resolução 01/99, mas determina que o CFP a interprete de modo a não proibir que psicólogas(os) façam atendimento buscando reorientação sexual.

A AASP Brasil compartilha do posicionamento do CFP contrário à compreensão das orientações sexuais como patologias e, que portanto, poderiam ser “tratadas” ou “revertidas”.

É fundamental esclarecer que de modo algum psicólogas(os) estão impedidos de acolher pessoas que buscam o atendimento psicológico devido ao sofrimento psíquico decorrente da não-aceitação de sua orientação sexual. Contudo, são vedadas práticas excludentes, discriminatórias e não embasadas em critérios técnicos e científicos da Psicologia. 

Reiteramos o posicionamento do Conselho Federal de Psicologia de que o Judiciário se equivoca, neste caso, ao desconsiderar a diretriz ética que embasa a resolução, que é reconhecer como legítimas as orientações sexuais não heteronormativas, sem as criminalizar ou patologizar”, afirma o Conselho. 

O Conselho Federal de Serviço Social – CFESS- também é contrário a qualquer prática ou expressão que manifeste preconceito à diversidade sexual, conforme posicionamento exposto na Resolução 489/2006. A normativa estabelece que: “O assistente social deverá contribuir para eliminar, no seu espaço de  trabalho, práticas discriminatórias e preconceituosas, toda vez que presenciar um ato de tal natureza ou tiver conhecimento comprovado de violação do princípio inscrito na Constituição Federal, no seu Código de Ética, quanto a atos de discriminação por orientação sexual entre pessoas do mesmo sexo.”

O CFESS também tratou deste tema por meio de sua publicação CFESS Manifesta, em agosto de 2007.
 

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